Inquérito Policial:é um procedimento investigatório, instaurado em razão da prática de uma infração penal, composto por uma série de diligências, que tem como objetivo obter elementos de prova para que o titular da ação possa propô-la contra o criminoso. Em suma, quando è cometido um delito, deve o Estado por intermédio da polícia civil, buscar provas iniciais acerca da autoria e da materialidade, para apresentá-las ao titular da ação penal (MP ou ofendido), a fim de que este, apreciando-as, decida se oferece a denúncia ou a queixa-crime. Uma vez oferecidas, o inquérito policial as acompanhará, para que o juiz possa avaliar se há indícios suficientes de autoria e materialidade para recebê-las. Caso sejam recebidas, o inquérito policial acompanhará a ação penal, ficando anexado aos autos. Destinatário imediato: é o titular da ação que é o MP ou o ofendido. Destinatário mediato: é o juiz. OBS: O inquérito policial é instaurado para apurar infrações penais que tenham pena superior a 2 anos.Todas as infrações que envolvam violência doméstica ou familiar contra a mulher se apuram mediante inquérito policial, ainda que a pena máxima não seja superior a 2 anos.Característica do IP: ser realizada por policia judiciária (são destituídas o poder de julgar,será exercida pela autoridade policial no território da suas respectivas circunscrições) , caráter inquisitivo ( não há ampla defesa e nem contraditório mas tem direito ao advogado), caráter sigiloso, a forma é escrita, é dispensável e é imprescindível á propositura da ação.Finalidade do IP: colher prova da infração e indícios suficientes da sua autoria.Formas de instauração do IP: de ofício, por requisição do juiz, por requisição do MP, em razão de requerimento do ofendido e pelo auto de prisão em flagrante. Obs: O delegado pode receber o notitia criminis: a) de cognição imediata: quando a autoridade fica sabendo da infração em razão do desempenho de suas atividade regulares, b) de cognição mediata: quando toma