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DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
PROF. ANDRÉ BESSA
Aluno(a): ________________________________________________________________
Roteiro de Estudo nº 05:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR
POR FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO
I- NOÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
1) CONCEITO
O termo responsabilidade tem origem no verbo latino “respondere”, que quer dizer arcar com as consequências de um ato. E assim, responsabilidade civil significa o dever jurídico que tem alguém de assumir as consequências pelos danos patrimoniais e/ou morais sofridos por outrem.
2) CLASSIFICAÇÃO BÁSICA
Quanto à origem do direito violado pelo autor do dano, pode a responsabilidade civil classificar-se em:
a) Contratual – quando o prejuízo decorre do descumprimento de uma obrigação decorrente de contrato. Nesta hipótese, há uma relação jurídica pré-existente (contratual) entre o autor do dano e a vítima.
b) Extracontratual ou aquiliana – se o prejuízo advém da violação de um dever legal. Aqui, as partes envolvidas não mantêm, em regra, qualquer relação jurídica anterior à ocorrência do dano.
No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é de regra
CONTRATUAL, eis que é normalmente contratual a própria relação.
Não obstante, também há de se admitir, eventualmente, responsabilidade
EXTRACONTRATUAL. Note-se que o art. 17 do CDC equipara a consumidores, para os efeitos da proteção, todas as vítimas de qualquer “acidente de consumo” (chamados consumidores por equiparação ou bystanders). Assim, por exemplo, imagine-se que determinado sujeito convide amigos para comer pizza em sua casa e a pizzaria entregue pizzas feitas com ingredientes vencidos, e por isso todos passam mal. Ainda que não se
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tenha estabelecido um contrato de consumo entre os convidados e a pizzaria (o que só alcançou o dono da casa), é certo que os convidados, por terem sido vitimados, também poderão buscar a