peticao
AUTOS:
GILBRAN CORREA, já devidamente qualificado nos autos em questao, que lhe move a justica publica, veem, atraves de seu defensor dativo nomeado, apresentar a presente
ALEGACOES FINAIS
Com fulcro nos art. 500 e seguintes do CPP, pelos fatos e fundamentos a seguir:
O réu foi denunciado, pela pratica da conduta tipificada nos art. 155, § 4, incisos. I e IV, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do codigo penal.
A acusação é de todo improcedente, porque a instrução criminal não caracterizou a culpabilidade do réu, cuja acusação teve fulcro em declarações impertinentes, desvinculados da realidade dos autos, às quais não se pode dar credibilidade probatória, porque nitidamente interessadas em desviar da incriminação o verdadeiro criminoso, restando meramente isolada, não comungando, portanto, do conjunto das circunstânciais do fato. Atende-se que a vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, jamais identificou o réu como sendo o autor do delito, limitando-se a indicá-lo como possível causador do crime, tendo inclusive se equivocado na descrição do tipo físico do acusado.
Corrobora esta afirmativa o depoimento dos acusados na audiencia de instrucao, quando afirma ter o próprio réu que deu uma carona ao co-autor, sem saber da origem dos objetos em questao, quando restou surprezo pela abordagem policial, A outra testemunha ouvida não apresenta qualquer subsídio para a elucidação do fato, ao contrário até beneficia o réu na sua cruzada pela liberdade, uma vez que aponta possível envolvimento de outra pessoa no crime, em circunstância e relato diversos do capitulado na denúncia
Destarte, requer que seja improcedente a denuncia, sendo o réu absolvido, e prevalecendo os termos da acusação, tendo em vista que o crime é tentado, o réu é primário, tem residência fixa, bons antecedentes, é pobre no sentido legal do termo, que, então, seja