PETICAO INICIAL
DO AMAZONAS, A QUEM COUBE POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL.
ANTONIO SILVA CRUZ, brasileiro, casado, aposentado, CPF nº. 009.629.37215, residente e domiciliado na Rua 19, nº. 763, Conj. Castelo Branco, Parque Dez, Manaus/AM, CEP: 69.055370; através do seu procurador e advogado in fine assinado (mandato procuratório incluso), com o devido respeito e com fulcro no artigo 40, §8º, da CF, vem à presença de V.Ex.a propor AÇÃO DE COBRANÇA contra a UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, com representação na Av. Major Gabriel, nº.
404, Edf. Maria Laura, Centro, Manaus/AM – CEP: 69.020-060, pelos fatos e fundamentos a seguir elencados: DOS FATOS
O autor é servidor público federal aposentado do Ministério dos Transportes, consoante documentos acostados.
Os servidores públicos federais tiveram reconhecido por força do artigo 1º da Lei
Federal n°: 10.697/2003, publicada no dia 02 de julho de 2003, o reajuste geral anual da remuneração no percentual de 1% (um por cento), a partir do dia 1º de janeiro de 2003.
Em sequencia, no mesmo dia 02 de julho de 2003, foi publicada a Lei Federal n°:
10.698/2003, que em seu artigo 1° instituiu também a todos os servidores públicos federais ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos a vantagem pecuniária individual (VPI), no valor de R$ 59,87
(cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Pode se perceber que a Lei n. 10.698/03 ao prever a concessão de vantagem pecuniária individual (VPI) aos servidores públicos federais dos Três Poderes, no valor fixo de R$ 59, 87
(cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos), teve a intenção de conceder mais de um reajuste a todos os servidores federais, ou, em outras palavras, conceder uma revisão remuneratória complementar à Lei n.
10.697/03.
Ocorre que, a soma dos valores estipulados por estas duas leis gerou um reajuste remuneratório de 13,23% (treze vírgula vinte e três por cento) para os servidores com os