PETICAO INICIAL
INTRODUCAO
A petição inicial é o instrumento utilizado pelo interessado para invocar a atividade jurisdicional, consequentemente sendo uma peça fundamental para surgir o processo. Nela, o interessado expõe sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade jurisdicional, já que o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado. A petição inicial está inscrita no Código de Processo Civil, dos artigos 282 a 285. Ela é o meio inicial de romper com a inércia da jurisdição.
DESENVOLVIMENTO
Como a petição inicial está descrita no código de processo civil, segue a explicação dos artigos em que a petição é inserida, com explanação dos temas abordados.
ARTIGO 282
2. REQUISITOS DA PETIÇÃO (art. 282/CPC)
A) Indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida: afinal, a petição inicial é dirigida ao Estado, já que ela é elaborada aos olhos da tutela jurisdicional.
Se o juízo for absolutamente incompetente, no qual todos os atos decisórios são nulos, o magistrado poderá encaminhá-lo ao competente; mas se não fizer tal procedimento ao despachar a petição inicial, caberá ao réu alegar incompetência por parte do magistrado (art. 301, II/CPC), sob pena de responder pelas custas processuais (art. 113, §1°/CPC). A qualquer tempo, o réu ou o autor poderão suscitar o problema, bem como o juiz reconhecer seu próprio erro (art. 113, caput/CPC).
Se o juízo for relativamente incompetente, a petição só poderá ser direcionada ao juízo competente após o acolhimento da exceção de incompetência oposta pelo réu; se a exceção não for oposta pelo réu, o juízo relativamente incompetente terá a competência prorrogada; se dela o juiz não declinar a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, poderá ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu, ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e