Peticao inicial
É o método utilizado para dar início ao processo. Conforme art. 2 do CPC – Nenhum juiz prestara tutela jurisdicional a parte ou ao interessado se não fora requerido de forma legal. Sendo assim, o juiz não age de oficio, ou seja com suas próprias mãos.
A justiça tem que ser provocada pela parte interessada consequentemente os oficiais são envolvidos conforme art. 262 cpc.
REQUISITOS 282 CPC
Só pode ser elaborada por escrito, salvo a exceção do art.36 - que o Advogado deve ser habilitado, o mesmo pode advogar para si próprio, se não houver advogado habilitado ou por impedimento, o bacharel pode atuar no lugar do mesmos.
No art. 282 explica a estrutura geral da petição
DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL
Onde há mais de um juiz com igual competência, a petição inicial deve ser, previamente submetida a distribuição perante a repartição adequada do juízo. Quando só é apenas um juiz a petição fica para o mesmo.
Com a distribuição, a relação processual ainda não é trilateral, torna trilateral a partir do momento em que o juiz cita o réu, caráter positivo. Após a analise da petição se houver vícios o juiz não a indeferirá determinará que o autor a emende no prazo de 10 dias conforme art.284, se não atender o prazo será indeferida, que é caráter negativo.
Entende-se por petição defeituosa e carente de saneamento a que não preenche os requisitos exigidos no art.282, a que não se faz acompanhar dos documentos indispensáveis a propositura da ação, ou a que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Quando indeferida pelo art 282 o autor pode propor uma nova ação mas dessa vez tomar cuidado para não cometer os vícios. Há casos que não é permitido exemplo coisa julgada, ação anulatória de casamento após o prazo decadencial previsto no Codigo Civil.
Haverá também julgamento do mérito em indeferimento da petição inicial, quando o pedido não for expresso de forma clara art. 295.
Havendo apelação, o juiz