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PREFERÊNCIA DE TRÂMITE:
Processo nº. 0002317-63.2015.4.01.3400
Pasta nº 5208
ELIAN RAMOS DE PAULA, devidamente qualificado nos autos da Ação de Correção dos Saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), movida em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, igualmente qualificada, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados, expor e requerer o que se segue.
Em atenção ao despacho incluído nos autos virtuais em 21/05/2015, o qual suspende a tramitação do feito, o requerente vem postular por intermédio do presente PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO o prosseguimento da demanda, tendo em vista a inaplicabilidade para o caso concreto da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.381.683, que determina o sobrestamento das ações que, como a presente, versem sobre o critério de atualização monetária dos saldos do FGTS.
Cumpre se destaque o recente entendimento do E. TRF 3ª Região, in verbis:
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2014.
Arquivo: 11 Publicação: 12
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - CAPITAL SP SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA CÍVEL - 0005837-59.2014.403.6100 - PARTE(SP208754 - DAVIDSON GONÇALVES OGLEARI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP240573 - CARLOS EDUARDO LAPA PINTO ALVES) (...) É O RELATÓRIO.DECIDO. Preliminarmente, ressalto a inaplicabilidade para o caso concreto da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.381.683, que determina o sobrestamento das ações que, como a presente, versem sobre o critério de atualização monetária dos saldos do FGTS. Isso porque o fundamento jurídico acolhido pelo Juízo, como se verá, tem cunho constitucional, o qual, na eventual hipótese de interposição de recurso por qualquer das partes, deverá ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal e não pelo Superior