Pet
Processo n.º 779/2008
Cartório Cível
Medida Cautelar
CAMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE LINDÓIA¸ devidamente qualificada nos autos de Ação Cautelar de Exibição de Documentos, promovida por Caio Tacla, processo em epígrafe, por sua assessora jurídica legalmente nomeada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o quanto segue:
Narra o autor em sua peça vestibular, que obteve resposta negativa quando do requerimento ao acesso de documentos junto à Casa Legislativa, motivo pelo qual pugnou a concessão de medida acautelatória, através de liminar.
Convencido o MM Juízo, deferiu a liminar pleiteada, fazendo consignar no mandado de citação o prazo de cinco dias úteis para a entrega dos documentos elencados às fls. 05, item “a”, sob pena de multa diária.
Sem adentrar no mérito da ação, é a presente para informar que os documentos solicitados ficaram a disposição do requerente até esta data, prevista como prazo findo para o cumprimento da determinação judicial. Diante do não comparecimento do requerente à Casa Legislativa, inúmeras foram as tentativas de sua localização, restando todas infrutíferas.
Dessa monta, para garantir o cumprimento da ordem judicial e afastar qualquer medida sancionadora, se faz imperiosa, a juntada dos documentos pleiteados pelo requerente, acompanhados de ofício informativo, ora em anexo.
Assim, pugna a requerida pelo recebimento dos documentos ora anexados, intimando-se o requerente para retirá-los em juízo, dando como certo o cumprimento da determinação judicial.
Aproveita o ensejo para requer a juntada do anexo instrumento de procuração, regularizando dessa forma a representação processual da requerida, assim como, pugna pela concessão dos benefícios do artigo 188 do CPC.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Águas de Lindóia, 07 de agosto de 2008.
_________________________________
Lessandra Regina Toledo