Pessoas naturais
Disciplina: Direito Civil I
Número de matrícula: 21350623
Aula 03 – Pessoas naturais
Personalidade jurídica
O Direito Civil não protege os animais, apenas as pessoas;
Trata-se de atributo exclusivo do ser humano, à qual o DIR reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações, ou seja, a aptidão genérica inseparável da pessoa humana para ser titular de direitos e deveres;
As pessoas e entidades possuem personalidade jurídica;
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil;
A personalidade jurídica da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro;
Vida: início do funcionamento do aparelho cardiorrespiratório despregado da mãe;
No Brasil, embora não tenha personalidade jurídica, que só começa com o nascimento com vida, o nascituro pode titularizar direitos;
Há três teorias no DIR para determinar a aquisição de personalidade jurídica: natalista (o nascituro possui mera expectativa de personalidade e só faz jus a ela após nascer com vida), concepcionista (o nascituro possui direito à personalidade desde a própria concepção, isto é, coa própria gravidez), e condicional (forja-se uma personalidade virtual ao nascituro, cuja concretização para fins jurídicos submete-se à condição de nascimento com vida – sob uma condição suspensiva);
Um natimorto não respira, logo não adquire o primeiro direito personalíssimo (vida), nem o direito à personalidade;
Capacidade jurídica
A capacidade é a medida da personalidade que todos adquirem ao nascer com vida, junto com a personalidade;
Nem todas as pessoas têm a capacidade de exercício/de fato/ação, que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil;
De direito: trata-se da capacidade para adquirir direitos e ocorre após o nascimento com vida, porém acompanhado de representação legal;
De fato: aptidão para exercer atos da vida civil atingida após completar a maioridade;
Incapacidade: