Pessoas Naturais e Incapacidade
Personalidade Jurídica
1. Introdução
O ser humano, em sociedade, encontra-se em processo de interação com o seu semelhante, ou seja, sendo parte de relações sociais. As relações sociais, quando disciplinadas pelas normas jurídicas, transformam-se em relações jurídicas. A relação jurídica é, pois, a relação social tutelada pelo Direito.
Os elementos da relação jurídica são: sujeitos (ativo e passivo), bem jurídico e vínculo jurídico.
Sujeitos de relações jurídicas são as pessoas naturais (seres humanos) e as pessoas jurídicas (entes a que a lei empresta personalidade jurídica para que possam ser sujeitos de direito e obrigações).
Bens jurídicos – são as coisas materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação jurídica.
O fato propulsor do vínculo jurídico ou fato jurídico – é um fato social, que é um acontecimento, dependente ou independente da vontade humana, previsto na norma como fato jurídico, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.
2. O que é pessoa na acepção jurídica?
É todo ente físico (natural) ou jurídico (moral) suscetível de direitos e deveres.
3. E pessoa natural?
Pessoa Natural é o ser humano, nascido com vida, considerado como sujeito de direitos e deveres – art. 1º, CC.
4. Personalidade Jurídica da Pessoa Natural
O Código Civil distingue a personalidade jurídica da pessoa natural em:
4.1. Personalidade Jurídica Objetiva – (art. 2º)
É a aptidão genérica que todo ser humano tem, pelo simples fato de ter nascido com vida, para ser sujeito de direitos e deveres na vida civil.
Reza o art. 2º que a personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Assim, o nascituro, que tem diversos direitos salvaguardados pela lei, não tem personalidade jurídica, uma vez que esta pressupõe o nascimento com vida (expulsão natural ou artificial do ventre materno).
Para adquirir personalidade jurídica não basta nascer, tem que viver (nem