2 aula Personalidade Jur dica e Pessoa Natural
Personalidade Jurídica e Pessoa Natural.
O estudo da personalidade jurídica é fundamentado conforme os preceitos legais do Código Civil Brasileiro (CC ou CCB), Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
1. CONCEITO.
Personalidade jurídica é a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações. É o atributo necessário para ser sujeito de direito.
No que cerne à pessoa natural, o Código Civil estabelece que a personalidade é atributo de toda e qualquer pessoa, natural ou jurídica.
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de direito e obrigações, sendo conhecido, também, como sujeito de direito.
O Código emprega o termo pessoa na acepção de que todo ser humano, sem qualquer distinção de sexo, credo ou raça é capaz de direito e deveres na ordem civil. Ao afirmar que toda pessoa é capaz de direitos e obrigações, faz surgir a noção de capacidade, cujos poderes constitui a Personalidade Jurídica, que se concretiza ou se realiza na pessoa.
A pessoa natural para o direito é, portanto, o ser humano, enquanto sujeito ou destinatário de direitos e obrigações.
Personalidade é um atributo essencial ao ser humano que tem sua medida na capacidade e pode ser conceituada como a aptidão reconhecida pela ordem jurídica a alguém para adquirir direitos e assumir obrigações na ordem civil. “A personalidade é atributo da dignidade humana”.
Começo da Pessoa Natural - A Pessoa Natural como sujeito de direito, é representado pelo ser humano e sua existência começa a partir do seu nascimento com vida, ou seja, a sua personalidade civil (personalidade jurídica) começa do nascimento com vida.
2. AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A personalidade jurídica se dá com o nascimento com vida, ou seja, no instante em que o aparelho cardiorrespiratório inicia seu funcionamento, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito.
“Art. 2 o A personalidade civil da pessoa