Pessoa natural-segunda parte- o fim da personalidade civil
Alteração do registro civil. 1) O REGISTRO CIVIL DO NASCIMENTO DA PESSOA NATURAL É UM DOCUMENTO DOTADO DE FORMALIDADE E PUBLICIDADE DONFATO JURÍDICO QUE É O NASCIMENTO COM VIDA, INÍCIO DA PERSONALIDADE CIVIL, APRESENTA O INDIVÍDUO PARA A SOCIEDADE, DANDO EFICÁCIA A SUA PERSONALIDADE, NESTE SENTIDO, SUA NATUREZA É DECLÁRATÓRIA A PESSOA HUMANA.
2) A LEGISLAÇÃO CIVIL BRASILEIRA PREVÊ A ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL? NÃO, A MUDANÇA NO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO PODERÁ SER FEITA EM CASOS EXEPCIONAIS, RESPEITANDO AS JURISPRUDÊNCIA E DECISÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NO CASO DE SITUÇÕES CONSTRANSGEDORAS ONDE O INDIVÍDUO APRESENTA DESCOMPAÇO ENTRE O SEXO ANATÔMICO E O PSICOLÓGICO COMO NO CASO DE UM TRANSSEXUAL QUE ACREDITA TER NASCIDO NUM CORPO QUE NÃO QUE NÃO CORRESPONDE AO GÊNERO POR ELE EXTERIORIZADO SOCIAL, ESPIRITUAL, EMOCIONAL E, SEXUALMENTE, E OUTRAS SITUAÇÕES VEXATÓRIAS COMO NOMES NÃO CONVENCIONAIS QUE LEVEM A PESSOA AO RIDÍCULO. 3) É UMA CERTA ANORMALIA OU DEFOMIDADE DE UMA DETERMIDADA PESSOA ONDE SEU ESTADO PSICOLÓGICO E SEXO ANATÔMICO LEVA A UMA EXTERIORIZAÇÃO SOCIAL, ESPIRITUAL, EMOCIONAL NO QUAL O ASPECTO FÍSICO NÃO CORRESPONDE AO ASPECTO REAL DA PESSOA.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul autorizou a alteração do nome de um transexual. A mudança no registro de nascimento poderá ser feita logo depois da cirurgia de mudança de sexo. A decisão é da 7ª
Câmara Cível. Cabe recurso.
O recurso foi ajuizado por um jovem de 23 anos contra a decisão de primeira instância, que negou o pedido de retificação de registro civil. No processo, alegou que desde os 16 anos usa nome de mulher e por isso passa por situações constrangedoras.
A relatora, desembargadora Maria Berenice Dias, acolheu os argumentos. “Há um descompasso entre o sexo anatômico e o psicológico, pois o transexual acredita ter nascido num corpo que não corresponde ao gênero por ele exteriorizado social, espiritual, emocional e sexualmente”,