A pessoa jurídica é constituída por um grupo de duas ou mais pessoas ou por meio de bens, que é materializado através de um ato constitutivo que é requisito o requisito formal exigido pela lei e se denomina estatuto, quando forem associações sem fins lucrativos; ou contrato social que formada no caso de sociedades simples ou empresárias (antigamente denominadas civis e comerciais), e dotada de personalidade jurídica própria, sendo constituída na forma da lei. Por tanto, podemos dizer que, pessoa jurídica, são entidades que a lei confere personalidade, consequentemente, também é provida de obrigação, direitos e normas a serem cumpridas perante a lei. Tendo como característica principal a atuação na área jurídica com várias personalidades que as moldam. A natureza jurídica é dotada de duas teorias, as negativas e as positivas; a teoria negativa diz que não há pessoa jurídica, enquanto a positiva, diz que, existe a pessoa jurídica formada por vários indivíduos e tentam compreender como um ela existe e é constituída. Para que seja criada uma pessoa jurídica é necessário atender a alguns requisitos, são eles: vontade humana criadora (intenção de criar uma entidade distinta da de seus membros); elaboração do ato constitutivo (estatuto ou contrato social); registro do ato constitutivo no órgão competente; laicidade de seu objetivo. Caso não contenha um registro, essa “pessoa” jurídica não passará de mera “sociedade de fato” ou “sociedade não personificada”. O objetivo dessas sociedades em geral, civis ou comerciais é o lucro obtido através do exercício da atividade; nas fundações os fins só podem ser religiosos, morais, culturais ou de assistência (como está previsto no Código Civil, art. 62, parágrafo único); já nas fundações de fins não econômicos, os objetivos colimados são de natureza não cultural, educacional, esportiva, religiosa, filantrópica, recreativa, moral etc. (como previsto no Código Civil, art. 53). Caso alguma pessoa jurídica contenha objetivos ilícitos