PESQUISA TECNICA
II – no julgamento das propostas formalizadas pelos licitantes deverão ser considerados como critério de eleição, dentre os critérios estabelecidos no art. 15 da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a melhor técnica e qualificação, e aceitação de custo tarifário aferido pelo Município, mediante fixação de margem de lucratividade, nos termos dessa lei, bem como a certificação do licitante.
Art. 6° - É vedada a sub-concessão, parcial ou total, dos serviços contratados.
Art. 7° - A contratada poderá transferir o contrato e o seu controle societário, bem como realizar fusões, incorporações e cisões, desde que com a anuência prévia do poder concedente, sob pena de caducidade do contrato.
Parágrafo único – Para fins da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
I – atender integralmente às exigências estabelecidas no procedimento licitatório que procedeu a contratação, em especial às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e previdenciária necessárias a assunção do serviço.
II – comprometer-se formalmente a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor, sub-rogando-se em todos os direitos e obrigações do cedente e prestando todas as garantias exigidas.
Art. 8° - As empresas contratadas devem cadastrar, na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do respectivo registro público de empresas, quaisquer alterações societárias.
Art. 9° - A contratada deverá operar com imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, peças, acessórios, móveis, garagem e demais instalações, manutenção e pessoal vinculado ao serviço objeto do contrato, com exclusividade.
Parágrafo único – A frota de ônibus a ser operada deverá estar de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal