Personalidade jurídica
1.1. Conceito.
Personalidade Jurídica, para a Teoria Geral do Direito Civil, é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações, ou, em outras palavras, é o atributo necessário para ser sujeito de direito.
1.2. Aquisição da personalidade jurídica (Pessoa Física ou Natural)
O seu surgimento ocorre a partir do nascimento com vida (art. 2°, NCC e art. 4º, CC-16).
No instante em que principia o funcionamento do aparelho cárdio-respiratório, clinicamente aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer minutos depois.
Assim, se o recém-nascido – cujo pai já tenha morrido – falece minutos após o parto, terá adquirido, por exemplo, todos os direitos sucessórios do seu genitor, transferindo-os para a sua mãe.
1.3. O Nascituro.
Cuida-se do ente concebido, embora ainda não nascido, dotado de vida intra-uterina, daí porque a doutrina diferencia-o (o nascituro) do embrião mantido em laboratório. A Lei Civil trata do nascituro quando, posto não o considere pessoa, coloca a salvo os seus direitos desde a concepção (art. 2º, NCC, art. 4º, CC-16).
Ora, se for admitida a teoria natalista, segundo a qual a aquisição da personalidade opera-se a partir do nascimento com vida, é razoável o entendimento no sentido de que, não sendo pessoa, o nascituro possui mera expectativa de direito. Mas a questão não é pacífica na doutrina, visto que ainda está para ser decido no Supremo tribunal Federal.
Os adeptos da teoria da personalidade condicional sufragam entendimento no sentido de que o nascituro possui direitos sob condição suspensiva. Vale dizer, ao ser concebido, já pode titularizar alguns direitos (extrapatrimoniais), como o direito à vida, mas só adquire completa personalidade, quando implementada a condição do seu nascimento com vida.
A teoria concepcionista, por sua vez, influenciada pelo Direito Francês, é mais