perpetuação da jurisdição
(Perpetuatio Iurisdictionis)
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO MONOCRÁTICA- AÇÃO DE GUARDA DOS PAIS NA COMARCA DE CASIMIRO DE ABREU – AGRAVANTE QUE PRETENDE O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS, MUNICÍPIO ONDE RESIDEM COM A FILHA CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ORIENTAM NO SENTIDO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO (ARTIGO 87 DO CPC) – AUTOS JÁ INSTRUÍDOS COM ESTUDOS SOCIAIS DO CASO E CONTESTAÇÃO – DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA QUE IMPLICARIA A DEMORA NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO OBSERVANCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Primeiramente, o acórdão que nos foi dado corre em segredo de justiça. Sendo assim, não pudemos nos aprofundar no caso para sabermos maiores detalhes. Tudo o que sabemos, foi o que conseguimos extrair da ementa do agravo.
Trata-se de ação de guarda ajuizada em Casimiro de Abreu, tendo os autos já sido instruídos (instrução: fase processual que se produzem as provas), já tendo sido realizado pela equipe técnica do juízo estudos do caso e contestação. Pretende a parte deslocar a competência para comarca de Duque de Caxias, município onde reside com a filha.
Haveria tal possibilidade, tendo em vista o príncipio da perpetuação da jurisdição? Recurso negado, pois tal feito se opõe ao Princípio da Perpetuação da Jurisdição (Artigo 87 CPC), que dispõe: “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São IRRELEVANTES as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente...”, pressupõem-se que a ação foi proposta perante o juízo competente. Ao analisarmos o caso concreto, percebemos se tratar de competência relativa, uma vez que a demanda é de interesse particular e esta foi ajuizada no foro de eleição da parte. Sendo assim, não há possibilidade de declínio de competência.
Princípio da perpetuação da competência: a determinação da