Aula
GIANNINI
Email: fabiano.giannini@aedu.com Professor colaborador: DENIS S.
LUIZ
CONCEITO
• A competência é o poder que tem um órgão jurisdicional de fazer atuar a jurisdição diante de um caso concreto.
• Decorre esse poder de uma delimitação prévia, constitucional e legal, estabelecida segundo critérios de especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviço.
COMPETÊNCIA
Jurisdição: é o poder estatal de impor a solução de conflitos; é dizer o direito. A jurisdição é una.
Competência: é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão, ou seja, e a medida da jurisdição.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
É o direito que cada cidadão tem de saber, previamente, a autoridade que irá processar e julgálo caso venha a praticar uma conduta definida como infração penal pelo ordenamento jurídico.
Fundamento Constitucional:
Art. 5º, XXXVII: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”. Art. 5ª, LIII: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
COMPETÊNCIA
NACIONAL - INTERNACIONAL
A jurisdição do Estado vai até onde vai a sua soberania, surgindo daí um primeiro problema, que é delimitar a jurisdição em relação ao território, objetivando evitar que a jurisdição nacional entre em choque com a de outros Estados soberanos.
Cabe a cada Estado soberano traçar a linha limítrofe ao exercício da jurisdição dos seus juízes, além da qual ela não se exercita em hipótese alguma.
Nessa hipótese, fala-se em competência de jurisdição da justiça nacional.
COMPETÊNCIA
NACIONAL - INTERNACIONAL
COMPETÊNCIA
NACIONAL - INTERNACIONAL
COMPETÊNCIA INTERNA - CRITÉRIOS
A multiplicidade de órgãos jurisdicionais, atuando no território do Estado soberano é imperioso que se reparta entre eles o exercício da jurisdição, quando se fala, então, em competência interna.
A doutrina aponta diversos critérios para a determinação da competência, não havendo uniformidade no que tange à fixação dessas diretrizes.
Pode-se