ATPS Dir Processual C vil I Et 3 4
Explicar detalhadamente sobre a competência internacional com base nos dispositivos do Código de Processo Civil de forma a refletir o conjunto das regras que dizem respeito quando a justiça Brasileira é competente para decisão de determinadas matérias.
O objetivo da competência internacional é o de definir o poder da jurisdição nacional, e pertinente a dos estrangeiros, no sentido de saber se uma dada causa está, ou não, submetida à jurisdição nacional; e, caso esteja, se existe jurisdição concorrente das jurisdições estrangeiras ou se é exclusiva da jurisdição nacional. Os art. 88 e 89, do CPC, assegura, traçando objetivamente, no espaço, os limites da jurisdição dos Tribunais Brasileiros diante da jurisdição dos órgãos judiciários de outras nações. (Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.)
(Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.)
A competência da justiça brasileira, em face dos tribunais estrangeiros, pode ser:
a) Cumulativa;
b) Exclusiva.
O art. 88 enumera casos em a ação tanto pode ser ajuizada aqui como alhures, configurando assim, exemplos de jurisdição cumulativa ou concorrente.
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I – o réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II – no Brasil tiver que ser cumprida sua obrigação;
III – a ação se originar de