Trabalho Joaquim
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO.
PROFESSOR: Joaquim.
ALUNOS: Aperlino loureiro IV – RA: 8098937247;
Geovanildo Lopes da Silva Júnior - RA: 8825235592;
Julyana de Jesus Rodrigues – RA 8061791461;
Manoel Messias dos Santos Júnior - RA: 8484198559;
Michelly Alves Carneiro Assunção - RA: 8407142763; Valéria Oliveira Ferreira - RA: 6818459010.
Rondonópolis – MT
20/03/15
Jurisdição
Funções básicas do Estado: legislação, administração e jurisdição
O poder, como expressão máxima da soberania do Estado, é fundamentalmente uno, pelo que tradicional “separação dos poderes”deve ser entendida no sentido de divisão funcional do poder. A soberania, doutrina Chiovenda, é o poder inerente ao Estado, ou seja, a organização de todos os cidadãos para fins de interesse geral . Mas este poder único compreende três grandes funções: legislativa, administrativa e jurisdicional. (Pág.45)
Ao poder Legislativo corresponde a função de “ditar as normas reguladoras das atividades dos cidadãos e dos órgãos públicos”. (Pág.46)
Ao poder Executivo incumbe a função administrativa (ou executiva), provendo s necessidades gerais e realizando o bem comum. (Pág.46)
Ao poder Judiciário cabe a função jurisdicional, no exercício da qual atua a lei (o direito objetivo) na composição dos conflitos de interesses. O Estado-juiz atua o direito objetivo à lide que lhe é apresentada in concreto e declara o direito aplicável. (Pág.46)
Jurisdição e equivalentes jurisdicionais
A jurisdição é uma função do Estado, pela qual este atua o direito objetivo na composição dos conflitos de interesses, com o fim de resguardar a paz social e o império da norma de direito. No exercício deste mister, o Judiciário não atua espontaneamente, devendo , ao contrário, ser provocado , por quem tenha interesse em lide. (Págs.46 e 47)
Além do método estatal de resolução das lides, através do processo existem outras “possíveis desembocaduras do litigio” dentre as quais a