Periculosidade

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A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT foi aprovada em 1º de maio de 1943, após a criação da Justiça do Trabalho e mediante Decreto-Lei 5452, baixado pelo Presidente Getúlio Vargas. O intuito era unificar toda a legislação sobre direito trabalhista vigente no Brasil e regulamentar a relação entre empregadores e empregados, preservando a liberdade de contratação laboral, todavia resguardando os direitos dos trabalhadores, considerados parte mais frágil e vulnerável da relação. 1. PERICULOSIDADE E A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS

Neste sentido, dentre as várias formas de proteção existentes na referida lei, está aquela que preserva a saúde do trabalhador que, muitas vezes para sustento próprio e de sua família, submete-se a trabalhos considerados nocivos à sua saúde. Por isso, cuidou o legislador de dedicar uma Seção da CLT especialmente para tratar das atividades consideradas perigosas e insalubres, a depender de vários fatores para serem assim classificadas. Deste modo, os Artigos 193 a 197 da CLT prevêem quais atividades são definidas como perigosas e que é preciso para serem assim chamadas. É o que veremos adiante. Com efeito, o Art. 193 da CLT preceitua: Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado Vê-se, portanto, que para que uma atividade ou operação seja considerada perigosa necessário se faz a configuração de três elementos: estar aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, implicar o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, acarretar em risco acentuado. Dessa forma, aquelas atividades que não expõe o trabalhador ao risco de forma constante, e sim eventual, não dá direito ao adicional, salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho o pagamento proporcional ao

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