Periculosidade para Motoristas
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Portaria do MTE nº 1.565 de
13 de outubro de 2014 no qual aprova o Anexo 5 ( Atividades Perigosas em
Motocicletas) da Norma Regulamentadora nº 16.
De acordo com a Portaria, serão consideradas atividades e operações perigosas, as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora, as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas.
Não serão consideradas atividades perigosas:
A) A utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
B) As atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
C) As atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
*O adicional de 30% sobre o salário contratual e horas extras será devido a partir de outubro de 2014, data da publicação da Portaria.
Abaixo segue o texto publicado:
Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 (Publicado no DOU em 14 de outubro de 2014)
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma
Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela
Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR16, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos
Anexos desta Norma Regulamentadora - NR.
16.3. É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da