Insalubridade, Periculosidade
Conceito Geral
“Adicional, no sentido comum, significa algo que se acrescenta. No sentido jurídico, adicional é um acréscimo salarial que tem como causa o trabalho em condições mais gravosas para quem o presta.” (Nascimento, pág 387 – 29 edição).
Insalubridade
O empregado que mantém contato continuo e exposição a agentes nocivos à saúde que estejam a cima dos limites superiores aos limites estipulados pela Norma Regulamentadora de número 15 do Ministério do Trabalho. Os agentes nocivos à saúde podem ser de origem física, química ou biológica. O empregado pode receber um percentual referente à sua exposição da atividade realizada, que pode ser a temperatura, luminosidade, ruídos do local, utilização de produtos químicos ou limpeza de banheiros e o percentual pode ser de 10% (mínimo), 20% (médio) e 40% (máximo), de acordo com os artigos 189 e 192 da CLT com a nova redação decorrente de Lei n. 6.514, de 1977. E esse porcentual não será sobre o valor contratual, mas sim sobre o valor do salário mínimo regional.
A realização de horas extraordinárias para funcionários que realizam atividades insalubres, só será permitida com autorização prévia da Delegacia Regional do Trabalho, conforme art. 60 da CLT.
A neutralização ou eliminação da insalubridade ocorrerá dentro dos padrões estabelecidos no art. 191 da CLT:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) (CLT, art 191).
Periculosidade
Para o empregado que realiza em seu local de trabalho atividades, que por sua natureza ou métodos de trabalho, coloque o mesmo em risco acentuado em virtude da exposição permanente a produtos inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e