insalubridade e periculosidade

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5.INTRODUÇÃO

Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Adicional de insalubridade: É pago ao trabalhador que exerce sua atividade em ambiente nocivo a saúde. É o tipo de exposição que pode causar males como doenças a médio e longo prazo.
A insalubridade é definida nos termos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) do artigo 189 ao 196, e da Norma Regulamentadora (do Ministério do Trabalho e Emprego) número 15.- Adicional de periculosidade: É pago ao trabalhador que exerce sua atividade em ambiente perigoso à vida. Em ambiente de trabalho onde há risco de morte imediata.A periculosidade é definida nos termos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) do artigo 193 ao 196, e da Norma Regulamentadora (do Ministério do Trabalho e Emprego) número 15.
Somente profissões e situações que estejam descritas em norma, possuem o direito à insalubridade ou periculodade.
O trabalho pode ser perigoso, pode ter risco de morte, etc, mas, se não estiver contida a obrigatoriedade do pagamento na CLT ou na NR não existirá a necessidade do pagamento do adicional.
É sempre necessário lembrar que segundo o artigo 5 da Constituição Federal:
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Logo, se a lei não obrigar o pagamento não existirá obrigatoriedade do pagamento do mesmo.
DOS PAGAMENTOS

- Insalubridade: Segundo a NR (Norma Regulamentadora) 15 no item 15.2:

O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:

40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

10% (dez por cento),

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