INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
STEFANNY FAVATO
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
2012, SÃO PAULO.
ETEC DE VILA FORMOSA
STEFANNY FAVATO
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Trabalho nas normas ABNT a ser realizado para a professora Giovanna Lettieri, discorrendo sobre adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
2012, SÃO PAULO.
INTRODUÇÃO
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade são pagos como forma de remuneração aos trabalhadores, por conta dos riscos inerentes ao local de trabalho. A legislação trabalhista protege, por meio de normas, todo trabalhador que executa suas funções em atividades insalubres ou perigosas, de forma a amenizar o impacto destas atividades na saúde do trabalhador.
Os adicionais de insalubridade e periculosidade são definidos, respectivamente, pelos artigos 189 e 193 da CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985 (vigência 19/12/85) “Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
A palavra "insalubre" vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença, sendo que a insalubridade é a qualidade de insalubre.
O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário base do empregado, ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a:
40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983 (vigência 01/01/83)
“Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que,