Decisão motorista empregado dano moral
(Ac. 5ª Turma) BP/uf/
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-6.058/2007-018-09-40.5, em que é Agravante CÉLIO TERRA e Agravado LUFT LOGÍSTICA, ARMAZENAGEM E TRANSPORTE LTDA..
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra o despacho mediante o qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista.
Procura-se, no Agravo, demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do Recurso obstado.
Contraminuta a fls. 283/292 e contrarrazões a fls. 261/281.
O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Foram satisfeitos os pressupostos recursais do Agravo de Instrumento.
Afirma o agravante que o despacho mediante o qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista impede o exame do Recurso pelo órgão competente.
No entanto, o fato de o Presidente do Tribunal Regional negar seguimento a recurso de revista não configura, po si só, cerceamento do direito de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Esse despacho é ato inerente ao indispensável juízo prévio de admissibilidade do recurso, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, o que não prejudica novo exame em sede de agravo de instrumento.
Por outro lado, no Agravo de Instrumento, procura-se evidenciar a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o argumento de que foram atendidos seus pressupostos recursais.
O Recurso de Revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
“HORA EXTRA - TRABALHO EXTERNO
HORA EXTRA - SOBREAVISO
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 7º, VI, XIII, XIV e XVI, da CF.
- violação ao(s) art(s). 62, I, da CLT.
- divergência