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MOTORISTA DE CARGA. ASSALTOS. DANO MORAL. Empregado motorista assaltado em serviço, no transporte de cargas em rodovia. Ainda que o ato ilícito (assalto) não tenha origem em ação ou omissão patronal, o empregador responde pelo dano moral e trauma psicológico causado ao empregado, pois o assalto ocorreu em pleno exercício da atividade profissional.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrente JOEDIR UBIRATAN PEREIRA e recorrido SOUZA CRUZ S.A.
Inconformado com a sentença proferida nas fls. 308/311, o reclamante interpõe recurso ordinário consoante as razões juntadas nas fls. 317/336.
Aduz, em síntese, que como motorista entregador e transportador de cigarros, exercia atividade de risco, tendo sido vítima de diversos assaltos e, consequentemente, de transtorno de estresse pós-traumático - TEP - que o incapacitou para o trabalho. Afirma que a reclamada não tomou nenhuma cautela, providência ou atitude capaz de evitar os assaltos (que eram freqüentes) ou de minimizar os efeitos do trauma nas vitimas. Diz que embora não emitida a CAT, a situação é de acidente do trabalho e, portanto, além dos danos morais a que faz jus, também pede o pagamento de pensão vitalícia porque o empregador descumpriu as normas de proteção de segurança e medicina do trabalho e com amparo na teoria do risco criado. Diz que a prova pericial corrobora os pleitos e demonstra o trauma psicológico. Por fim, pede que a reclamada seja condenada a constituir capital para garantir o pagamento da indenização e a pagar honorários advocatícios.
Com contrarrazões às fls. 339/342, sobem os autos a este Tribunal.
É o relatório.
ISTO POSTO:
1. MOTORISTA DE CARGA. ASSALTOS. DANO MORAL.
A juíza entendeu que os assaltos ocorreram no efetivo exercício das atividades profissionais, configurando-se, assim, típico acidente trabalho. Contudo, a ação foi julgada improcedente