Atualidades
ESTUDOS SOBRE TEMAS DE MAIOR ATUALIDADE NO
DIREITO DO TRABALHO
Prof. Dárcio Guimarães de Andrade*
1 - A INFLUÊNCIA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO NO CONTRATO
INDIVIDUAL DE TRABALHO
Cuida este trabalho de algumas das implicações que possam advir do recente
Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei n. 9.503, de 23.09.97, em vigor desde
24.01.98, nas relações entre empregados e empregadores. Sou dos primeiros a abordar o assunto.
Os delitos cometidos pelo empregado, motorista de veículo de propriedade da empresa, podem gerar efeitos na órbita trabalhista. Alguns deles trazem como conseqüência para o empregado, a privação do documento que o habilita a conduzir veículo. Restando comprovada sua culpa, estaria sujeito à despedida por justa causa, fundada na desídia ou mau procedimento.
O novo código traz em seu bojo alguns artigos que dizem respeito ao exercício da atividade profissional do motorista. O artigo 143 estabelece as categorias e graduações necessárias para habilitar candidatos à condução de veículos automotores e elétricos, dispondo-as em A, B, C, D e E.
As categorias C, D e E referem-se à atividade profissional de motorista, exigindose, além dos requisitos necessários a qualquer candidato à habilitação, condições específicas, contempladas nos parágrafos 1º e 2º, dos artigos 143, 144 e 145, tais como não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou não ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses.
O parágrafo único, do artigo 150, exige da empresa que se utiliza de condutores contratados para operar sua frota de veículos o fornecimento de curso de direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatização do CONTRAN.
As infrações de trânsito cometidas por empregado-condutor de veículo de propriedade da empresa trazem conseqüências de ordem civil, derivadas da responsabilidade por fato de terceiro.
O inciso III, do artigo 1521, do Código Civil brasileiro, dispõe que são