GERENCIAMENTO FINANCEIRO
BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA:
A primeira categoria de trabalhadores a adquirir o direito de estabilidade foi a dos ferroviários, através da Lei Elói Chaves, de 24/01/1923 no seu art. 42 determinando: “Depois de 10 anos de serviços efetivos, o empregado das empresas a em inquérito administrativo, presidido por um engenheiro de Inspetoria e fiscalização das Estradas de ferro”. Em 1926 a lei nº 5109 ampliou o alcance de aplicação da lei 4682 para o pessoal das empresas de navegação marítima ou fluvial e às empresas de exploração de portos.
Em 1930, com o Decreto 20465, essa estabilidade foi estendida aos serviços de transporte urbano, luz, telefone, telégrafo, portos, água, esgoto. 3 Em 1932 o Decreto 22096 ampliou o sistema alcançando serviços de mineração. Em 1934 o Decreto 24615 estendeu o instituto aos bancários.
Em 1935 a lei nº 62 instituiu a estabilidade, após um decênio de serviço efetivo, aos empregados de um modo geral. As constituições federais de 1937 (art. 137, f) e de 1946 (art. 157, XII) , mantiveram o direito a estabilidade. A consolidação das leis do trabalho, aprovada pelo Decreto 5452 de 01/05/1943, uniformizou o instituto de estabilidade.
No dia 13 de setembro de 1966 a lei 5107 instituiu o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) estabelecendo a opção do empregado entre esse regime jurídico e o de estabilidade.
Esta possibilidade de opção alternativa entre a estabilidade e o Regime de Garantia do tempo de serviço foi consolidado na Carta Magno de 1967 no seu art. 165, XIII.
Em 10 de outubro de 1988 a Constituição da República Federativa do Brasil, no seu art. 7º I e II, modificou o sistema, eliminando a possibilidade de opção entre a estabilidade e fundo de garantia. Informa o Mestre Arnaldo Sussekind: 4 “ Revogado está, portanto o art. 492 da CLT, que previa a aquisição do direito de estabilidade no emprego após 10 anos de serviço na mesma empresa. É evidente,