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1 - Descrição do Caso:
Ação proposta objetivando o ressarcimento de danos materiais e moral, decorrente de um acidente de veiculo, que atingiu um mercadinho e o destruiu, em razão da pista estar molhada, agora a apelante, Empresa de ônibus, recorre da decisão culpando o motorista do ônibus pelo ocorrido .
2 – Decisão de 1º Grau:
Deu-se Provimento a solicitação.
3 – Orgão Julgador
33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
4 – Razões de Reforma ou manutenção da decisão.
A ação foi proposta contra a apelante, na qualidade de empregadora, e contra o motorista do coletivo, o Manoel Miranda Pereira. Assim, não há de se discutir qualquer ação ou omissão da apelante, pois a questão deve ser analisada sob o art. 932, III, do CC. Assim, a empregadora, no caso a apelante, responde pelos atos de seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício de trabalho que lhes competir e por ocasião dele. Ora, como o acidente ocorreu quando o corréu Manoel estava na direção do coletivo, evidente a responsabilidade civil da apelante para com terceiros, no caso de danos, já que Manoel estava a serviço da empresa.
5 – Opinião do grupo sobre o caso.
Chegamos a conclusão com base no art. 932, III do CC, como foi utilizado na manutenção da decisão de que mesmo o motorista, ter ocasionado o acidente e o prejuízo, cabe a empresa, que é responsável por ele e pelo que ele venha a fazer, a arcar com o pagamento por danos morais e materiais ao proprietário do Mercadinho.