TIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS.
OPERAÇÕES PERIGOSAS.
ESTACIO – FATERN
SAÚDE DO TRABALHADOR
INTRODUÇÃO
Compete a NR 16, definir os critérios técnicos e legais para avaliar e caracterizar as atividades e operações perigosas e o adicional de periculosidade devido.
ADICIONAL
DE
PERICULOSIDADE
O exercício do trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30%, incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
PERÍCIA
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao
Ministério do Trabalho a realização de perícia.
O disposto não prejudica a ação fiscalizadora.
As áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.
NÃO CARACTERIZAM
PERICULOSIDADE
O manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados.
O manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes.
SÃO CONSIDERADAS
ATIVIDADES
PERICULOSAS:
Constante do Anexo 1: Explosivos
Constantes do Anexo 2: Inflamáveis
Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de
1986 : Energia Elétrica
PORTARIA N.°518, DE 4 DE ABRIL DE 2003:
Radiações Ionizantes
PERICULOSIDADE
POR EXPLOSIVOS
São consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
ATIVIDADES
ADICIONAL DE 30%
A) NO ARMAZENAMENTO DE
EXPLOSIVOS,
TODOS OS