trabalho
NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segur ança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pe los órgãos públicos da administração direta e indir eta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação da s Leis do
Trabalho
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NR 2 - INSPEÇÃO PRÉVIA
Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas a tividades, deverá solicitar aprovação de suas insta lações ao órgão regional do MTb.
(Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)
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NR 3 EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.
Considera se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.
NR 4 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA
E EM MEDICINA DO TRABALHO
As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes
Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho
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CLT,manterão, obrigatoriamente, Serviços Especial izados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
NR 5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
NR 6–EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EP
Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora -NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual -EPI, todo dispositivo ou produto, de uso