Pericia Psicologica
RESP. A palavra “perícia” vem do latim perior que quer dizer experimentar, saber por experiência. Consiste num aporte especializado que pressupõe um conhecimento técnico/científico específico que contribua no sentido de esclarecer algum ponto considerado imprescindível para o procedimento processual.
Brandimiller (1999) define perícia como o exame de situações ou fatos, realizado por um especialista ou uma pessoa entendida da matéria que lhe é submetida, denominada perito, com o objetivo de determinar aspectos técnicos ou científicos.
02) PERG. Quais as diferenças entre o perito e o assistente técnico?
RESP. O perito é um profissional nomeado pelo juiz para funcionar em um processo quando a prova do fato depender de conhecimentos técnicos específicos. Trata-se de encargo investido em função pública, remunerado pela parte sucumbente na ação. Ao contrário do perito, o assistente técnico é indicado pela parte para acompanhar o trabalho do perito nomeado pelo juiz. O assistente técnico, embora tenha o dever de emitir laudos periciais verdadeiros, foi contratado pela parte, cabendo a esta pagar pelo seu trabalho. Trata-se, portanto, de figuras distintas. O assistente técnico, ao contrário do perito, não figura no rol enumerado no inciso X do art. 178do Código Civil de 1916. Portanto, não lhe é aplicável o prazo prescricional ali previsto. Sua relação com a parte é fundada em contrato de prestação de serviços. Trata-se, pois, de direito pessoal, com o prazo prescricional vintenário, segundo a regra prevista no art. 177do Código Civil de 1916. v.v. É necessário que o Interessado proponha ação judicial para assegurar seus direitos, e não aguardar a solução no pedido administrativo que não lhes da garantia. Assim é de se reconhecer a posição do art. 178, § 6º, inciso X do cc/1916.
Perito: nomeado pelo juiz segundo critérios de confiança e capacitação.
Assistente Técnico: Profissional indicado, opcionalmente, pelas