Perempção

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Perempção: A perempção é um instituto natural do Direito Civil, tendo sido aplicado ao Direito Trabalhista, conforme artigo 769 da CLT, determinando nos casos ou procedimentos onde a CLT for omissa aplica-se as normas do Código de Processo Civil. O instituto processual da perempção reside na contumácia do autor, segundo Moacyr Amaral dos Santos, uma vez solicitada à prestação jurisdicional, o desenvolvimento do processo depende da colaboração das partes. Negligente o autor quanto ás celeridades processuais cria-se a causa para a declaração da perempção. Assim, conclui-se que este instituto processual visa a liberar o Estado da obrigação de atender à prestação jurisdicional do autor que deu causa a extinção do processo. Ademais, a perempção somente é aplicada ao reclamante, tendo em vista que o não comparecimento do reclamado acarreta na aplicação dos efeitos da revelia, sendo presumidos como verdadeiros os pedidos da inicial e na aplicação dos efeitos da confissão, assevera-se que tal sanção só pode ser aplicada tendo o réu sendo devidamente citado, sob a pena de nulidade de todos os atos até ali praticados. A perempção no âmbito trabalhista se dá em dois módulos: No primeiro, consoante ao CPC ela extingue em definitivo o direito de ajuizar nova ação contra o mesmo réu e com os mesmos pedidos. E no segundo constitui em um lapso temporal de seis meses, em que o reclamante fica impossibilitado de reclamar perante o juízo trabalhista, por se enquadrar nos artigos 731 e 732 da CLT.

Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força

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