Prescrição, decadência, perempção
DECADÊNCIA
É a perda do direito de ação pelo seu não exercício dentro do prazo previsto em Lei, o que impede indiretamente a satisfação do DIREITO DE PUNIR. Ou seja, é a perda do direito de ação pelo decurso do tempo.
Quando o crime é cometido, surge para o Estado o direito de punir( jus puniendi) ou PRETENSÃO PUNITIVA. O Estado passa a ter o direito de impor a pena ao criminoso. No entanto, para que essa pena seja imposta, o Estado deve buscar ação judicial. Ou seja, o instrumento através do qual o Estado busca a satisfação do JUS PUNIENDI é a AÇÃO PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA-P. d a obrigatoriedade X AÇÃO PENAL PRIVADA- P. da Conveniência
No princípio da obrigatoriedade, o MP é obrigado a oferecer denúncia contra o criminoso, se presente provas e indícios de autoria.
Já no princípio da conveniência, o ofendido ou seu representante legal decidem se querem ou não ingressar com a ação, ou seja, podem não oferecer queixa crime.
Mesmo na AÇÃO PENAL PÚBLICA, temos resquícios desse princípio e da OPORTUNIDADE.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
O MP continua obrigado a agir, ou seja, oferece denúncia se presentes os requisitos, no entanto, o MP só pode agir se houver representação do ofendido ou do representante legal.
Enfim, é a perda do direito de ação pelo decurso deo tempo, mas só quando for regido pelos princípios da CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
NÃO EXISTE DECADÊNCIA NA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
SÓ EXISTE NA AÇÃO PENAL PRIVADA E AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
Isso porque a decadência só atinge justamente aqueles aspectos procedimentares que são regidos pelos princípios da CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
Agora, se o ofendido ou representante legal, porque não exerceram dentro de certo prazo, queixa ou representação, ficam impedidos de exercer a ação penal. Logo, não havendo queixa crime ou representação, não haverá consequente ação penal. Não havendo Ação Penal, não pode