prescrição e decadencia
Hodiernamente não encontro dificuldades para compreensão exata de seus termos e para diferenciá-los, mas, já foi caótico entender tais institutos, a saber: Prescrição e Decadência.
Oportunamente, faz-se mister alusão a outros dois institutos (preclusão temporal e perempção) que não se confundem, entre si, nem com a prescrição e decadência.
Precipuamente, válido ressaltar que o tempo é elemento da decadência, prescrição, preclusão temporal e perempção, uma vez que, a inatividade dentro de um determinado período, acarretará a incidência de um desses institutos jurídicos.
Decadência é a perda do direito potestativo, ou seja, extingue-se o direito após escoar o prazo previsto em lei. Devemos salientar que o objeto da decadência é o direito, diferente da prescrição que atinge a pretensão.
Prescrição, portanto, consiste na perda da pretensão, isto é, extingue-se a pretensão após decorrer o prazo disposto em lei.
Entende-se como pretensão o poder de exigir de outrem, em juízo, uma prestação. A violação de um direito, por conseguinte, gera para o seu titular uma pretensão, e por meio de um processo o autor busca satisfazê-la.
Verifica-se que, não obstante, a prescrição atinja a faculdade que o autor tem de propor ação contra o réu, permanece o seu direito frente a este, com efeito, o direito a prestação devida continuará com o credor, porém, não poderá exigi-lo judicialmente.
Além disso, opera para aquele que se manteve inerte a preclusão temporal, todavia, difere da prescrição e da decadência, visto que, só ocorre dentro do processo.
Denomina-se preclusão temporal a perda da faculdade ou direito processual por não exercício em tempo útil, em outras palavras, ultrapassado o limite de tempo estabelecido para pratica de um ato processual, este não poderá ser praticado.
Ademais, o autor que dá causa a extinção do processo sem