Distin O Entre Preclus O
Data: 27/agosto/96
O tema nulidades está acobertado tanto pelo direito material quanto pelo direito processual.
A Teoria aplicada às nulidades está consagrada por alguns princípios estruturais aplicados no direito, sendo que RODRIGUES PINTO os relaciona como os princípios cardeais que amparam a estrutura desta teoria.
Relaciona-os: celeridade; interesse processual das partes; causalidade; instrumentalidade; preclusão. Podemos a estes, acrescentar o princípio da convalidação, expresso tanto na Consolidação das Leis do Trabalho quanto no Código de Processo Civil.
Vejamos:
Celeridade é um princípio geral de processo e, na vertente das nulidades, assume fisionomia e papéis próprios. Decorre este princípio de ser a nulidade um fator de comprometimento irrecusável da celeridade, que reage centrada na idéia de comprometimento irrecusável da celeridade, que reage centrada na idéia de reprimir, até o limite possível, o pronunciamento das nulidades e quando inevitável, restringir sua repercussão ao mais estreito círculo de atos processuais.
O Interesse Processual das Partes é um preceito que contribui para a teoria das nulidades dos atos processuais, conjugando-se com a celeridade e a argüição de nulidade pela parte que tiver provocado o vício do ato processual.
A Causalidade, estabelece uma relação de causa e efeito entre os atos processuais e a declaração da nulidade.
A Instrumentalidade contribui para a formação da teoria das nulidades dos atos processuais em apoio ao fator de simplificação direcionada para a celeridade.
A Preclusão tem relevante papel no apoio ao princípio central da celeridade. Aparece sob o aspecto temporal afastando o direito à argüição da nulidade pela perda da oportunidade para agitá-la.A Convalidação aparece como seguimento da validade de uma nulidade quando não argüida oportunamente.inda no campo das nulidades estas se apresentam como meios para se