O EMPREGADOR E O EMPREGADO URBANO E RURAL
O LEGISLADOR DEFINIU EMPREGADOR URBANO NO ARTIGO ART. 2º CLT. ESTABELECE O REFERIDO ARTIGO QUE:
ART. 2º " CONSIDERA-SE EMPREGADOR A EMPRESA - INDIVIDUAL OU COLETIVA, QUE ASSUMINDO OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, ADMITE, ASSALARIA E DIRIGE A PRESTAÇÃO PESSOAL DO SERVIÇO".
O ARTIGO SOFREU SEVERAS CRÍTICAS DA DOUTRINA, POIS O EMPREGADOR NÃO É A EMPRESA. EMPREGADOR É A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA PROPRIETÁRIA DA EMPRESA.
PESSOA FÍSICA ( O SER HUMANO ) . Qualquer pessoa que exerça uma atividade econômica, com a ajuda de empregado , é considerada empregadora. Ex. alguém que produza em casa, para vender, doces ou salgados, utilizando-se do auxílio de empregado.
A responsabilidade trabalhista do empregador, pessoa física, é absolutamente igual à responsabilidade que a lei estabelece para a pessoa jurídica. 1.1. A PESSOA JURÍDICA: ( A PESSOA JURÍDICA É UMA FICÇÃO JURÍDICA, É EXPRESSÃO UTILIZADA PARA SE IDENTIFICAR UMA INSTITUIÇÃO, UMA SOCIEDADE, UMA ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA, DIFERENCIANDO-A DAS PESSOAS FÍSICAS QUE A FORMAM ) .
2- QUE ASSUME OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. Os riscos de obter êxito ou a quebra, a ruína econômica. Assume os risco ampliar o seu patrimônio ou de encerrar as suas atividades, com ou sem decretação de falência.
O EMPREGADO NÃO PARTICIPA DESSE RISCO. ASSIM, SE A EMPRESA NÃO PROSPERAR, O EMPREGADOR NÃO PODE SE EXIMIR DE PAGAR OS VALORES SALARIAIS E OS INDENIZATÓRIOS DEVIDOS AO TRABALHADOR . ( OBS. EMBORA A LEI ESTABELEÇA QUE EMPREGADOR É QUEM EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA, O PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO ARTIGO 2º DA CLT ESTABELECE EXCEÇÕES, COMO SERÁ VISTO MAIS ADIANTE ).
EMPREGADOR É QUEM
3- ADMITE = ( contrata, pactua, ajusta )
4= REMUNERA = ( quem paga, diretamente ou não ).
5- E DIRIGE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - Observação- Outorgando direito de direção ao empregador, a CLT conferiu a ele os poderes para