EMENTA
Nos termos do artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei11.382/06, ao alegar excesso de execução, deve o embargante juntar a planilha de cálculo com os valores que entende devidos.
Verificada irregularidade na inicial dos embargos à execução, cabe ao Juiz intimar o embargante para providenciar a emenda, na forma do artigo 284, do CPC, não podendo, antes de tomar tal providência, rejeitá-los liminarmente.
Havendo nos autos manifestação dos embargantes acerca do valor efetivamente devido, não se mostra necessária exibição de cálculos, mormente se se considerar o requerimento da prova pericial pelos executados e a ausência de intimação pelo magistrado para emenda.
SÚMULA: DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0040.10.009599-7/001 - COMARCA DE ARAXÁ - APELANTE (S): ADINEOR CARNEIRO DE PAULA & CIA LTDA E OUTRO (A)(S), JOSE SEVERINO DE PAULA NETO, ADINEOR CARNEIRO DE PAULA - APELADO (A)(S): BANCO ITAU S/A
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA.
DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES
RELATOR.
DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES (RELATOR)
V O T O
Reunidos os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, conhece-se do recurso.
Trata-se de Embargos do Devedor ajuizados por Adienor Carneiro de Paula E Cia. Ltda., José Severino de Paula Neto e Adienor Carneiro de Paula à "Execução" que lhes move o Banco Itaú S.A. alegando excesso de execução em razão das abusividades do contrato firmado com o embargado, pugnando pelo recálculo da dívida, observadas as normas do Código de Defesa do Consumidor e extirpadas as