Perempção Trabalhista
PROCESSO DO TRABALHO
Miguel Angelo Nunes Gonçalves – 0101009652
PEREMPÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
Perempção é a perda do direito de pleitear direitos perante o judiciário, em decorrência de inércia da parte. Em decorrência da informalidade que vige o direito do trabalho, as reclamações trabalhistas podem ser feitas de forma verbal. Assim sendo, o reclamante se dirige à Secretaria da Vara do Trabalho e expõe suas reclamações e o secretário ou o escrivão fará a distribuição da reclamação. De acordo com os Art. 731 e 732 da CLT, a perempção ocorre em 2 hipóteses no processo do trabalho: quando, na reclamação trabalhista verbal, o reclamante não comparecer em juízo para a redução a termo, no prazo de 5 dias, contados a partir da distribuição. Neste caso, o reclamante ficará 6 meses sem poder ajuizar nova reclamação trabalhista. quando o reclamante não comparece em audiência no processo do trabalho, ocorre o arquivamento do processo. O processo é extinto sem resolução do mérito. Logo, não será gerada coisa julgada. Se o reclamante der causa a dois arquivamentos seguidos por falta de comparecimento em audiência, terá que esperar seis meses pra ajuizar a mesma ação uma terceira vez.
A perempção que ocorre no âmbito trabalhista se difere da perempção que ocorre na seara cível, haja vista que a perempção trabalhista é provisória, dura apenas 6 (seis) meses e a perempção cível ocorre em definitivo
Na hipótese de não comparecimento da reclamada (empregador) à audiência inaugural, não será caracterizada a perempção, instituto que só ocorre com o autor. Todavia será caracterizada a revelia da reclamada e a confissão da matéria de fato, conforme o artigo 844 da CLT e, neste caso, será, o empregador, condenado ao pagamento das verbas rescisórias não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), conforme a Súmula 69 do TST, mesmo com o comparecimento do advogado do empregador munido de procuração, salvo se