Perempção da ação
Extinção da punibilidade
Código Penal Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Jusrisprudência sobre Perempção
TJ-ES - Recurso Sentido Estrito 35050120399 ES 035050120399 (TJ-ES)
Data de publicação: 10/07/2009
Ementa:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AÇAO PENAL PRIVADA -EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE PELA PEREMPÇAO - AUSÊNCIA DO QUERELANTE EM AUDIÊNCIA.
RECORRENTE :LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA
RECORRIDO : PAULO LOURIANO DIAS
RELATORA : A SRª. DESª. MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA
Relatório dos votos
A SRª. DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA (RELATORA):Conforme relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA, ante sua irresignação com a r. Sentença de fls. 74/75, que declarou extinta a punibilidade do querelado, com fundamento no artigo 60, inciso II, do CPP, perempção.
Nas razões de seu recurso, fls. 77/80, o querelante requer a a reforma da sentença para ver analisado o mérito a ação penal privada intentada.
O querelante apresentou queixa-crime contra o querelado por ocorrência de crime de calúnia, capitulado no art. 138 do CP.
Após intimado em audiência preliminar, não compareceram a audiência de sumário de acusação nem o querelante nem a sua advogada, que além de devidamente intimada em audiência também fora intimada por mandado.
Desta forma o MM. Magistrado prolator da decisão de piso extinguiu a punibilidade do querelado, com fundamento no artigo 60, inciso III, do CPP, visto ter ocorrido o fenômeno da perempção.
Compulsando detidamente os autos vejo que não merece acolhida a pretensão ministerial, eis que correto o entendimento do Douto Magistrado.
De fato o art. 60, III, do CPP estabelece que: "quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais".
Segundo destacado no Parecer do