Perdas e danos/mora
ICJ – Instituto De Ciências Jurídicas
Ana Carla Cunha Lobato
Carolina Sarges Pimentel
Ingra Martins Miranda
Marcos Pinho
Rodrigo Figueiredo
Vivian Emanuelle de Menezes Leite
Turma 3NM02
Perdas e danos/Mora
Belém
2015
Ana Carla Cunha Lobato
Carolina Sarges Pimentel
Ingra Martins Miranda
Marcos Pinho
Rodrigo Figueiredo
Vivian Emanuelle de Menezes Leite
Perdas e Danos/Mora
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Civil – Obrigações, como requisito parcial da 2ª N.I., orientado pela professora Verena Grace.
Belém
2015
No direito das obrigações, é fático que em todos os contratos estabelecidos entre as partes devem ser cumpridos, mediante prévio acordo feito entre tais, alcançando então uma harmonia nessa relação. Entretanto, o cumprimento desta obrigação pode não ser executado por causa do próprio credor – sujeito ativo da relação, que é legitimado a exigir o cumprimento de uma determinada obrigação –, do devedor – sujeito passivo que deve cumprir uma obrigação –, ou por fatores alheios a vontade destes (caso fortuito).
No caso do devedor, este pode ensejar mora ou inadimplemento. Mas, pode também o credor de alguma forma atrasar no cumprimento de uma obrigação, como por exemplo, não aceitando o pagamento do devedor por determinado motivo. Vale ressaltar que se a mora advier das duas partes, estas se anulam.
É fundamental mencionar que pode também ocorrer a situação do não cumprimento da obrigação, acarretando perdas e danos, onde inclui lucros cessantes e danos emergentes. Neste caso, por culpa do devedor.
Veremos agora os conceitos, os efeitos e os pressupostos das perdas e danos, previsto nos artigos 402 e 405 do Código Civil, e da mora, previsto no artigo 394 e 401 do Código Civil.
Podemos conceituar perdas e danos como o inadimplemento do contrato, em regra, causando dano ao contraente pontual. Este pode ser material, por atingir e diminuir o patrimônio do lesado, ou simplesmente moral, ou seja,