vigiar e punir
INADIMPLEMENTO
DAS
OBRIGAÇÕES
INADIMPLEMENTO RELATIVO DAS
OBRIGAÇÕES - MORA
• A mora traduz o inadimplemento relativo da obrigação, e ocorre quando a prestação não é cumprida no tempo, lugar e modo convencionados. A mora tanto pode ser do devedor como do credor.
• A mora do devedor é chamada de mora devendi ou solvendi
• A mora do credor é chamada de mora credendi ou accipiendi
INADIMPLEMENTO RELATIVO DAS
OBRIGAÇÕES - MORA
• A mora do devedor é muito mais comum do que a do credor. A mora do devedor, em linhas gerais, consiste no retardamento culposo da obrigação. Para que haja mora, é claro que terá de haver ainda interesse para o credor no cumprimento da obrigação, porque se não houver mais interesse no cumprimento da obrigação pelo credor, o inadimplemento não é relativo = mora, mas inadimplemento absoluto.
MORA DO DEVEDOR
• Três são os requisitos para a mora do devedor:
1) Existência de uma dívida líquida e certa;
2) Vencimento da dívida;
• Ex re –HÁ VENDIMENTO DETERMINADO PARA O
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. A mora ocorrerá pleno iure, não sendo necessária qualquer ato ou iniciativa do credor. ATENÇÃO ÀS EXCEÇÕES SÚMULA 72 STJ – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. SÚMULA 76 STJ – a falta de registro no compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a previa interpelação para constituir o devedor em mora.
MORA DO DEVEDOR
• Ex persona – NÃO Há data determinada para o cumprimento da obrigação. O credor deverá interpelar o devedor judicial ou extrajudicialmente para constituí-lo em mora. Não havendo interpelação prévia a citação da ação principal para o cumprimento da obrigação é que constitui o devedor em mora.
• Nas obrigações provenientes de atos ilícitos, CONSIDERA-SE O DEVEDOR em mora desde que o praticou, art. 398
MORA DO DEVEDOR
3) Culpa do devedor – fato imputável ao devedor, lembrando que o inadimplemento, por si,