SUCESSÕES
Por: Direito Em foco Postado As: 12:11 0 Comentarios
Direito das sucessões
1. Conceito: Sempre que existe a substituição de um sujeito à relação jurídica. Haverá sucessão com a causa morte.
1.1. Histórico: Surgiu com a família romana como um grande núcleo familiar, herdando o pátrio poder o filho homem primogênito, herdando a posição paterna da família como um todo (patrimônio, estado religioso, profissão, etc.). Com a revolução francesa no período liberal a questão sucessiva passa a ser única e exclusivamente patrimonial.
1.2. Conteúdo:
1.2.1. Testamento - gera efeito pós-morte.
2.2.2. Lei - Instrumento tipificado.
2. Sucessão testamentária: Esta modalidade de sucessão é principal.
2.1. Sucessão testamentária - Quando o testamento abrange todos os bens.
2.2. Sucessão testamentária e legítima, ou somente legítima - Quando o testamento não abrange todos os bens.
2.2.1. Sucessão legitima: Esta modalidade é secundaria, ou seja, caso o testamento não contemple todos os bens, os faltantes serão regidos pela legitima.
2.2.2. Sucessão a titulo universal: Conjunto do acervo patrimonial de um determinado sujeito, ou seja, herança.
2.2.3. Sucessão a titulo singular: Legado de bem ou bens específicos para o legatário(s). (o legado só pode ocorrer na sucessão testamentaria).
3. Momento inicial para a sucessão: abre-se a sucessão com o evento morte e depois se abre o inventário, sendo os tipos de morte:
Morte natural
Ausente
Morte presumida
4. De quem são os bens: (art. 1784- Herdeiros legítimos e testamentários)
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
4.1. Princípio SAISINE: No momento da morte abre-se automaticamente a sucessão e automaticamente transfere-se a pose dos bens aos herdeiros.
5. Onde se deve abrir a sucessão:
(art. 1785) domicilio do de cujos - regra.
Art.