Inadimplemento
Inadimplemento das obrigações Prof. Danilo Doneda
INADIMPLEMENTO DAS
OBRIGAÇÕES
Ocorre a partir do momento em que a obrigação se torna exigível Mora solvendi
Mora accipiendi
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
INADIMPLEMENTO DAS
OBRIGAÇÕES
Pode ser:
- Absoluto
- Relativo
Efeitos da mora:
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
MORA DO DEVEDOR
Elementos:
- Objetivo (Exigibilidade da prestação)
- Subjetivo (culpa do devedor)
Culpa na mora solvendi - necessária para sua caracterização
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
MORA DO DEVEDOR
Mora ex re - a constituição em mora opera-se automaticamente, de pleno direito
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Mora ex persona - o prazo para pagamento é indeterminado. É necessária a interpelação para a constituição em mora
Art. 397.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
MORA DO DEVEDOR
Efeitos:
- responde pela impossibilidade da prestação (art. 399)
- responde pelas Perdas e Danos (art. 402)
MORA DO CREDOR
Mora accipiendi
Independe da culpa do credor
Qualquer eventual recusa do credor a receber o pagamento deve ser justificada
MORA DO CREDOR
Efeitos:
- A responsabilidade pela conservação da coisa passa ao credor
- Deve ressarcir ao devedor pelas despesas de conservação