Inadimplemento
Inadimplemento é a não realização da prestação devida enquanto devida, na medida em que essa falta descumprimento corresponde a violação da norma legal ou convencional imposta pelos usos que era especificamente dirigida ao devedor como dever de prestar ou ao credor como dever de receber” Em regra, as obrigações são cumpridas voluntariamente, seja pelo devedor ou por terceiro. Quando a prestação devida não é efetuada, diz-se que houve o inadimplemento da obrigação .Quando a inexecução da obrigação advém de culpa latu sensu do devedor, diz-se que o inadimplemento é culposo, cabendo ao credor o direito de acionar os mecanismos para pleitear o cumprimento forçado. Quando a inexecução decorre de evento impossível de evitar ou impedir, o inadimplemento é fortuito.
* Inadimplemento absoluto:
O inadimplemento é absoluto quando o cumprimento não poderá mais ser feito, ou o cumprimento não é mais útil ao credor. A absolutividade é total quando atinge todo o objeto. Absolutividade parcial ocorre quando a obrigação abrange vários objetos e somente uma parcela deles é atingida. O inadimplemento é relativo quando o cumprimento da obrigação é imperfeito, como no caso de mora. "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" (art. 389).
* Responsabilidade contratual e extracontratual:
O art. 389 é o fundamento legal da responsabilidade civil contratual. É a responsabilidade que deriva do contrato. Há também a responsabilidade que não deriva do contrato, mas sim do dever legal. É a responsabilidade extracontratual, aquiliana ou delitual. Em ambas as situações, o inadimplemento pode gerar a obrigação de restituir perdas e danos. Na responsabilidade contratual, o inadimplemento presume-se culposo. Cabe ao inadimplente provar a ocorrência de caso fortuito ou força maior para se eximir da