Inadimplemento
OBS: Inadimplemento é só do devedor.
O processo obrigacional percorre um caminho cujo destino normal é o pagamento. Não ocorrendo este, o motivo pode ser, por ação culposa do devedor ou por fato não imputável ao devedor.
Vamos estudar estes motivos que interrompem esse processo normal( adimplência ) resultando em não cumprimento da obrigação (inadimplência) à luz dos comentários dos art. 389 a 393 do CC.
ART. 389 - "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
O inadimplemento tratado aqui é o denominado ABSOLUTO – aquele que impossibilita o credor de receber a prestação devida seja parcial ou integralmente. Essa prestação que seria a tutela específica, agora é convertida em “obrigação de indenizar”, caracterizado está o inadimplemento culposo absoluto: é a culpa lato sensu, em sentido amplo, que envolve o dolo (intenção), e a culpa em sentido restrito: negligência e imprudência. - Responde o devedor por “perdas e danos”, ressalte-se por oportuno, a importância da indenização em caráter pecuniário, tanto do dano moral quanto do dano material, não apenas por recompor o credor pelos danos efetivamente sofridos, mas primordialmente, por desestimular o devedor, para que não venha a reincidir em mesmo comportamento desidioso. Ademais, há de se considerar, que a reparação patrimonial nada mais é do que a justa restituição do valor despendido pelo credor na contratação com o devedor, sendo plenamente cabível, ainda, a devolução dos valores pagos. Os danos materiais correspondem aos lucros cessantes e ao dano emergente. Dano emergente é aquilo que o credor efetivamente perdeu e lucro cessante é aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar.
Este art. 389 é visto pela