Inadimplemento
O inadimplemento, no sentido estreito do vocábulo, significa o não cumprimento da obrigação pelo devedor, voluntária ou involuntariamente.
Este, equipara-se com a mora, que será descorrida à frente, mas não se confundem pois no primeiro caso, a indenização tem por fim substituir o cumprimento.
Pode o inadimplemento resultar de fato imputável ao devedor ou evento estranho à sua vontade, que determine a impossibilidade de cumprir.
No primeiro caso há inexecução culposa, sendo a palavra culpa tomada com um sentido de violação do dever jurídico, não restando dúvida quanto ao caráter culposo do inadimplemento voluntário.
1.1 - Mora e inadimplemento absoluto
A mora requer, na, seara da inexecução da obrigação: quando o devedor ainda puder cumprir a obrigação, possibilitando ao credor receber a prestação que lhe interessa; a mora poderá ser purgada
1.2 - Conceito
O Código Civil, art. 394, explicita a mora .Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Portanto, a mora vem a ser, não só a inexecução culposa da obrigação, mas também a injusta recusa de recebê-la no tempo, no lugar e na forma devidos.
A mora é, pois, mais do que simples retardamento, visto que o Código Civil considera como mora o cumprimento da obrigação fora do lugar e de forma diversa da ajustada, podendo sê-lo proveitosamente para o credor.
Percebe-se por essa definição que tanto o devedor como o credor poderão incorrer em mora, desde que não tenha ocorrido fato inimputável, isto é, caso fortuito ou força maior, impediente do adimplemento da relação obrigacional. O descumprimento da obrigação na hora, no lugar e na