Do inadimplemento
DIREITO CIVIL II
RESENHA
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES E SUAS CONSEQUÊNCIAS
MARIA SILVANA DE CASTRO PINHEIRO
4º PERÍODO DIREITO
PROFESSORA: NORZILA
BOM DESPACHO/2012
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Denomina-se inadimplemento, o descumprimento de uma obrigação, assumida pelo devedor em favor do credor da qual seria extinta se o pagamento fosse efetuado. As obrigações surgem para que sejam cumpridas, porém, na maioria das vezes, elas não são satisfeitas conforme o pactuado, dando ensejo à responsabilização patrimonial do devedor conforme menciona o artigo 391 do Código Civil “pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”. São admitidas no ordenamento jurídico duas modalidades de inadimplemento obrigacional, que variam de acordo com a possibilidade de a obrigação ainda vir a ser cumprida. O inadimplemento é absoluto ou definitivo, quando o credor estiver total ou parcialmente impossibilitado de receber a prestação devida. Podendo se dar pela perda de interesse da sua parte, pelo fato da prestação se tornar inútil ou em razão da impossibilidade de seu cumprimento. A doutrina ainda o subdivide em: total, quanto à totalidade do objeto da obrigação ou parcial, quando ocorre a impossibilidade ou inutilidade de apenas uma das parcelas da prestação. Ocorre o inadimplemento relativo ou mora quando ainda for possível e útil a realização da prestação, mesmo que tenha havido inobservância do tempo, lugar e forma devidos. Também dará ensejo à mora, o credor que injustificadamente recusar por si só o pagamento ou ainda se negar a recebê-lo no local e na forma pactuada. Segundo doutrinadores como Venosa, a mora apresenta dois aspectos que a distinguem do inadimplemento absoluto parcial. Na mora sempre existe a possibilidade de cumprimento da obrigação e o credor tem sempre o direito de