Relatorio
Disposição Constitucional
Diz a CF:
“Art. 153. Compete à União instituir imposto sobre:
V – operações de credito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
§ 1º È facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínina será de 1%, assegurada a transferência do montante da arrecadação no seguintes termos:
I – 30% para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II – 70% para o Municípi de origem.”
Se o ouro é destinado a industrialização ou comercialização, o fato de ser custodiado em banco ou outra instituição financeira que tenha cofre apropriado a sua guarda, não implica foto gerador do IOF, mas impostos sobre produção e a circulação. È preciso, porém, provar tal situação.
Por isso, entende que decidiu acertadamente a 1] Turma do STJ, na ementa que transcrevo parcialmente: “Não se considera ativo financeiro, para efeito da incidência do IOF ( Lei nos 7.766/89 e 8.033/90) o ouro destinado a servir como insumo industrial em joalheria e odontologia. A circunstância de os bancos comercias serem entidades financeiras não transforma o ouro industrial em ativo financeiro, para efeito de incidência do IOF” ( REsp 121.354/RJ, Relator para o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU – 1, de 11/5/98. P. 1/12-RJ/IOB 1/12485).
Aspecto do fato gerador
As disposições da CF de 88 e do CTN/66, quanto aos aspectos do fato gerador, são as seguintes: Aspecto | Descrição | Pessoal | a. sujeito ativo: União (CF, art. 153,V) | | b. Sujeito passivo: contribuinte do IOF é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.