Ficha destaques
CAMPUS KOBRASOL – SÃO JOSÉ/SC
DIREITO EMPRESARIAL III – PROFESSORA JOSELIANE SONAGLI
FICHA DESTAQUE
REFERENTE DE ARTIGO COM PUBLICAÇÃO EM PERIÓDICOS JURÍDICOS
1. NOME COMPLETO DO FICHADOR
Camila dos Santos Pereira
2. OBRA EM FICHAMENTO
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Principais mudanças na legislação falimentar. Disponível em http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao006/celso_oliveira.htm, acesso em 31/10/2014.
3. ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO
Transcrever, a critério do fichador, as formas mais importantes que traduzam a essência da obra em fichamento, bem como elaborar análise crítica que tenha relação com o conteúdo ministrado em sala de aula.
4. DESTAQUES CONFORME O REFERENTE UTILIZADO
4.1. “A nova Lei de Falências abrirá a possibilidade de reestruturação às empresas economicamente viáveis que passem por dificuldades momentâneas, mantendo os empregos e os pagamentos aos credores. Um dos grandes méritos apontados da nova legislação falimentar é a prioridade dada à manutenção da empresa e dos seus recursos produtivos. Ao acabar com a concordata e criar as figuras da recuperação judicial e extrajudicial, a nova lei aumenta a abrangência e a flexibilidade nos processos de recuperação de empresas, mediante o desenho de alternativas para o enfrentamento das dificuldades econômicas e financeiras da empresa devedora.”
4.2. “Como sabido, o Direito Falimentar, em seus primórdios e durante séculos, tinha por finalidade exclusivamente atender aos interesses dos credores, mesmo com sacrifício da liberdade, da saúde e até da vida do devedor. No Direito Romano, a obrigação era essencialmente pessoal, isto é, na falta de cumprimento, o devedor respondia com o seu próprio corpo e não com o patrimônio. Não se exigia a intervenção do Estado, todo problema era resolvido pelas próprias mãos dos credores. A fase mais primitiva do direito romano foi o direito quiritário, época essa, que a pessoa do devedor